Até pouco tempo atrás, se um segurado que teve um pedido de aposentadoria negado ingressasse com uma ação judicial contra o INSS e, no processo judicial, não fosse reconhecido tempo suficiente para a concessão do benefício, não haveria outra opção: depois de saber que não conseguiria se aposentar judicialmente, o segurado teria que protocolar um novo pedido de aposentadoria no INSS para que o tempo trabalhado até então fosse computado para a concessão do benefício.
Este engessamento fazia com que inúmeros segurados perdessem valores vultuosos. Não raras vezes, a ação judicial reconhecia que, na data do requerimento administrativo, faltavam poucos meses para a concessão do benefício, deixando de levar em consideração o fato de que, na data da decisão judicial, o segurado já implementava as condições para a concessão do benefício pretendido, obrigando-o a formular novo pedido junto ao INSS para receber uma aposentadoria que já poderia ter sido concedida no próprio processo judicial.
O próprio INSS, atento a esta situação, passou a prever na sua Instrução Normativa a possibilidade da chamada “reafirmação da DER”, consistente no seguinte: se um segurado que protocola um pedido de aposentadoria não implementa as condições para a concessão do benefício na exata data do protocolo, mas acaba implementando-as no curso do processo administrativo (que demora alguns meses para ser analisado), o INSS pode, então, computar o tempo trabalhado posteriormente à data do pedido de aposentadoria para a concessão do benefício. Ao invés de indeferir o pedido, o INSS altera a data do protocolo e considera o tempo trabalhado até então para fins de concessão do benefício.
Só que essa previsão legal regia apenas a atuação do INSS na via administrativa. Enquanto alguns segurados acabavam conseguindo se aposentar administrativamente mediante a aplicação do instituto da “reafirmação da DER”, na via judicial a situação era outra, apesar de o problema ser exatamente o mesmo.
Os primeiros entendimentos judiciais que surgiram, portanto, foram no sentido de não autorizar a aplicação do instituto da “reafirmação da DER” nos processos judiciais, sob o argumento de que ele somente poderia ser aplicado na via administrativa. Assim, aqueles segurados que não implementavam os requisitos para a concessão do benefício, mas que acabavam preenchendo-os logo após o indeferimento administrativo, somente poderiam se aposentar mediante a formulação de novo pedido administrativo.
Não muito tempo depois, o entendimento judicial mudou. Passou a ser reconhecida, então, a possibilidade de cômputo do tempo trabalhado até a data do ajuizamento da ação para a aplicação do instituto da “reafirmação da DER”. Assim, também conseguiriam se aposentar judicialmente aqueles que, na data do protocolo da aposentadoria, não implementavam as condições para o benefício, mas acabavam preenchendo os requisitos mediante o cômputo do tempo trabalhado até a data do ajuizamento da ação.
No entanto, este novo entendimento judicial não resolvia todo o problema, já que, aqueles que implementavam as condições para a aposentadoria logo após a data do ajuizamento da ação, por exemplo, não poderiam se beneficiar do instituto da “reafirmação da DER”.
Foi nesta mesma época que houve a reformulação do Código de Processo Civil, que passou a prever mais claramente a possibilidade de reafirmação da DER em juízo.
A partir de então, não restando mais dúvidas a respeito da possibilidade de utilização do instituto da “reafirmação da DER” nos processos judiciais, o Poder Judiciário passou a questionar até quando a mesma poderia ocorrer. Esse questionamento era de suma importância, já que as decisões eram bem conflitantes: enquanto alguns juízes diziam que somente poderia ser computado o tempo trabalhado até o ajuizamento da ação, outros diziam que poderia ser computado o tempo até a data da sentença, ou, então, até a data da decisão proferida em grau de recurso (2º grau de jurisdição).
Foi assim que o Superior Tribunal de Justiça, pondo um fim nesta controvérsia, julgou o Tema 995 no final do ano de 2019, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Em decisão que vincula os demais juízes e tribunais do país, o STJ decidiu favoravelmente aos segurados do INSS, reconhecendo que a “reafirmação da DER” pode ocorrer até a data do julgamento do recurso interposto contra a sentença (acórdão prolatado pela instância de 2º grau).
Trata-se, portanto, de uma grande vitória para os segurados do INSS. Agora, todo e qualquer segurado que não preencha os requisitos para a concessão de benefício na data em que foi protocolado o pedido no INSS, mas que, computando o tempo trabalhado a partir de então, implemente as exigências no curso do processo judicial, poderá ver o seu direito à aposentadoria reconhecido da própria ação, com a possibilidade, inclusive, de receber os atrasados desde quando a aposentadoria seria devida, dispensando, com isso, a necessidade de novo requerimento administrativo.
Gabriela Menoncin Medeiros é advogada inscrita na OAB/RS sob o nº 79.486 e Pós Graduada em Direito Previdenciário pela Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul. E-mail: gab.gmm@gmail.com