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Quais são as hipóteses que geram direito a benefício mesmo sem o tempo mínimo de contribuição

- Por Gabriela Menoncin Medeiros

Por Gabriela Menoncin Medeiros
por  Por Gabriela Menoncin Medeiros
04/02/2020 16:52 – atualizado há 3 anos
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O que é a chamada carência? É o número mínimo de contribuições mensais para que alguém tenha direito a certo benefício.

Para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a carência é de 12 contribuições mensais. Para o salário maternidade, a carência é de 10 contribuições mensais. Já para os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e aposentadoria especial (todos da regra anterior à Reforma da Previdência), a carência é de 180 contribuições mensais. Por fim, para o auxílio-reclusão, que até 18/01/2019 poderia ser concedido independentemente de carência, exige-se, atualmente, a carência de 24 contribuições mensais.

A pensão por morte, o salário-família, o auxílio-acidente, o serviço social, a reabilitação profissional e o salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica são concedidos independentemente de carência. Para a concessão destes benefícios, o que importa não é a quantidade de contribuições mensais já feita, mas sim a existência de qualidade de segurado.

Mas, o que é a qualidade de segurado? Mantém a qualidade de segurado aquele que está contribuindo para o INSS, além daquele que está recebendo benefício (exceto auxílio-acidente). Se não são mais feitas contribuições, a qualidade de segurado, no caso do segurado facultativo, pode ser mantida por até 6 meses; para os demais, pode ser mantida por até 12 meses após a cessação das contribuições. Esse período que pode ser prorrogado por mais 12 meses caso o segurado já tenha pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e por mais 12 meses na hipótese de desemprego involuntário.

Exemplo nº 1: Se um empregado que trabalhou por 11 anos para a mesma empresa é mandado embora, e, em virtude da situação de desemprego, não consegue voltar a contribuir para o INSS, manterá a sua qualidade de segurado do INSS por 36 meses.

Exemplo nº 2: Se um segurado facultativo não voltar a contribuir para o INSS após a cessação do auxílio-doença que vinha recebendo, manterá a sua qualidade de segurado por apenas 6 meses.

Se alguém ficar sem contribuir por tempo superior a estes prazos, terá perdido sua qualidade de segurado, hipótese em que, para readquirir a carência nos casos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e auxílio-reclusão, deverá contar, a partir do reinício das contribuições, com metade dos prazos de carência estipulados para a concessão destes benefícios.

Relação de hipóteses que dispensam o cumprimento da carência. Para além dessas hipóteses, a Lei de Benefícios prevê a possibilidade de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez independentemente de carência nos seguintes casos:

• Quando se trata de acidente de qualquer natureza ou causa.

• Quando se trata de doença profissional ou do trabalho.

• Quando se trata de incapacidade decorrente das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação.

Portanto, quando alguém que já contribui para o INSS ficar incapacitado para o trabalho em razão de alguma das situações acima listadas, o auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez deverá ser concedido independentemente do tempo mínimo de contribuição (carência).

Para as exatas doenças listadas pelo INSS, não há muita controvérsia. O cuidado reside no fato de que existem outras doenças que, pelas suas características, também podem ser enquadradas no rol que dispensa o cumprimento de carência. É o caso, por exemplo, da pessoa que, em virtude de AVC isquêmico, fica com sequelas que podem ser enquadradas como paralisia irreversível e incapacitante. Também é o caso, por exemplo, de alguém que apresenta grave distúrbio psiquiátrico decorrente do uso contínuo de álcool e/ou drogas, que pode ser enquadrado como alienação mental.

O INSS somente dispensa a carência nas exatas hipóteses listadas legalmente, gerando, assim, um grande número de indeferimentos naqueles casos que também poderiam ser enquadrados no rol em virtude das características da doença incapacitante, como nos exemplos acima listados. É aqui que o Poder Judiciário faz a diferença, reconhecendo o direito de pessoas já em grave estado de saúde ao recebimento do benefício previdenciário que será essencial à manutenção da sua vida.

Gabriela Menoncin Medeiros é advogada inscrita na OAB/RS sob o nº 79.486 e Pós Graduada em Direito Previdenciário pela Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul. 

E-mail: gab.gmm@gmail.com

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