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Educação

Promotorias Regionais de Educação emitem nota pública pelo retorno das aulas presenciais

O MP orientou aos gestores municipais e escolares a aguardarem a decisão iminente do Tribunal de Justiça do RS

Imprensa /MPRS
por  Imprensa /MPRS
26/04/2021 07:08 – atualizado há 3 anos
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Os titulares das Promotorias Regionais de Educação (Preducs), com atuação coletiva na defesa do direito à educação, emitiram na noite deste domingo, 25 de abril, uma nota pública conjunta em que se manifestam pela retomada das atividades escolares presenciais, especialmente na educação infantil e na alfabetização escolar, em face da situação sanitária atual em que se encontra o Estado do Rio Grande do Sul. Ainda, os promotores aguardam o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público neste domingo, com expectativa de que o direito das crianças e adolescentes seja assegurado, orientando aos gestores municipais e escolares a aguardarem a decisão iminente do Tribunal de Justiça do RS.

Por fim, conclamam toda a comunidade gaúcha ao diálogo e ao trabalho colaborativo dos gestores, profissionais da educação e famílias, para que alunos da rede pública e da rede privada, indistintamente, tenham aulas presenciais na medida em que os protocolos sanitários permitam.

Veja a nota na íntegra

NOTA PÚBLICA Nº 01/2021

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA REGIONAIS DE EDUCAÇÃO
Os PROMOTORES e as PROMOTORAS DE JUSTIÇA REGIONAIS DE EDUCAÇÃO, integrantes do MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, com atuação coletiva na defesa do direito à educação, com base nos artigos 127 e 129, incisos II, da Constituição Federal, manifestam-se acerca do retorno às atividades presenciais nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, no Estado do Rio Grande do Sul, observada a necessária conciliação entre o direito à educação de qualidade e o asseguramento do direito à saúde, devido às evidências científicas e a pandemia do COVID-19,
nos seguintes termos:

- CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.806/2021,
que estabeleceu normas aplicáveis às instituições e aos estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto Estadual nº 55.240/2020, reconheceu como sendo essenciais as atividades físicas, a educação infantil e
fundamental das redes públicas e privadas de ensino;

- CONSIDERANDO que a recente publicação do Decreto
55.852/2021, estabeleceu novos parâmetros ao Decreto Estadual nº
55.465/2020, no que tange às normas aplicáveis às instituições e
estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente para modificar os critérios para o funcionamento presencial das escolas, de acordo com o sistema de cogestão, em vigor em cada município, nos seguintes termos:
“Art. 2º... (...) § 11. As atividades presenciais de ensino, de cuidados ou de apoio pedagógico a crianças e adolescentes, quando realizadas por instituições de ensino ou estabelecimentos localizados em Regiões classificadas, nos termos do art. 6.º do Decreto n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, como Bandeira Final Preta, somente poderão ocorrer se observados os seguintes requisitos:

I – deverão limitar-se, exclusivamente, às instituições de ensino ou estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças referidos no art. 1º deste Decreto que estejam situados em Município que houver instituído, nos termos do disposto nos §§ 2.º e 3.º doart. 21 do Decreto n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, plano
estruturado de prevenção e enfrentamento à pandemia de
COVID-19, com autorização para observância das medidas
sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Vermelha;

II – deverão limitar-se, exclusivamente, a:
a) educação infantil, aos primeiro e segundo anos do ensino
fundamental,
b) plantões para atendimento aos alunos de Ensino Médio
Técnico Subsequente, de Ensino Superior e de PósGraduação;
c) estágio curricular obrigatório, de pesquisas, laboratoriais e
de campo, e de outras consideradas essenciais para a
conclusão de curso e para a manutenção de seres vivos,
conforme normativa própria;
d) cursos de ensino profissionalizante, de idiomas, de
música, de esportes, dança e artes cênicas, e de arte e
cultura;

 IV - deverão observar, obrigatoriamente, o distanciamento mínimo de 1,5m entre classes, carteiras ou similares; e

V - os materiais deverão ser individuais, vedadas atividades
coletivas que envolvam aglomeração ou contato físico.

§ 12. A Bandeira Final de que trata o § 11 deste artigo é aquela definida pelo Estado, salvo quando se tratar de instituições de ensino ou estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças referidos no art.
1º deste Decreto que estejam situados em Município que houver instituído, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, plano estruturado de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, hipótese em que deverão ser observadas as normas fixadas para a Bandeira aplicável conforme definido na alínea "d" do inciso I do § 2º do art. 21 do Decreto n.º
55.240, de 10 de maio de 2020.

- CONSIDERANDO que a orientação estadual prevista no
Decreto nº 55.852/2021 aponta no sentido de que as atividades presenciais de ensino, limitadas à educação infantil e 1º e 2º anos do ensino fundamental, são passíveis de serem decididas a partir do sistema de cogestão, o qual permite a adoção das medidas segmentadas de bandeira vermelha;

- CONSIDERANDO que a manutenção dos dispositivos constantes no Decreto Estadual nº 55.852/2021 não afronta a decisão judicial
proferida nos autos do processo nº 5019964-94.2021.8.21.0001/RS, oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, especialmente por abarcar atividades presenciais de ensino da rede pública e privada que adotarem regras de cogestão, com a adoção de orientações relativas à bandeira final vermelha;

- CONSIDERANDO que a adoção da cogestão na bandeira preta autorizada por meio do Decreto Estadual n.º 55.771/2021, foi assegurada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 5044337- 47.2021.8.21.7000/RS, 

- CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul vem apresentando redução consistente nos números de hospitalizações em leitos clínicos e em UTIs em diversas regiões, e que, conforme estudos gráficos apontados pelo Estado, crianças não representam vetor relevante de transmissão da COVID-19;

- CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo, por meio
do Sr. Governador do Estado do Rio Grande do Sul, editar regramentos e expedir orientações e instrumentos de gestão direcionados à área educacional, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes;

- CONSIDERANDO que a Constituição Federal, nos termos do
art. 6º, dispõe que a educação é um direito fundamental de natureza social, sendo direito de todos e dever do Estado e da Família promovê-lo e incentivá-lo, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; 

- CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 15.603/2021, assegurou:
"Art. 2º As atividades de ensino da rede pública e da rede privada, destinadas à educação infantil e ao ensino fundamental, bem como ao apoio pedagógico ou a cuidados com crianças e adolescentes, ficam reconhecidas como essenciais, devendo o Poder Executivo, ao estabelecer medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia da
COVID-19, observadas as evidências científicas e as análises sobre as informações estratégicas em saúde, definir protocolos de atendimento observado o necessário equilíbrio entre a promoção da saúde pública e o desempenho das atividades educacionais.
Parágrafo único. A previsão de essencialidade estipulada
nesta Lei não implica determinação de presença compulsória dos alunos".

- CONSIDERANDO que a educação na primeira infância, além
de proporcionar o desenvolvimento da criança sob ponto de vista pedagógico, representa proteção, cuidado e segurança alimentar, sendo a escola importante integrante do Sistema de Garantias de Direitos da Infância e Juventude;

ENTENDEM os PROMOTORES E AS PROMOTORAS DE
JUSTIÇA REGIONAIS DE EDUCAÇÃO do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, que é fundamental a retomada das atividades escolares presenciais, máxime na educação infantil e na alfabetização escolar, em face a situação sanitária atual em que se encontra o Estado do Rio Grande do Sul. Aguardam o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público na presente data (AI nº 5062344-87.2021.8.21.7000 ), com expectativa de que o direito das crianças e adolescentes seja assegurado, orientando aos gestores municipais e escolares a aguardarem a decisão iminente do TJRS.

Conclamam, ainda, os PROMOTORES E AS PROMOTORAS
DE JUSTIÇA REGIONAIS DE EDUCAÇÃO, integrantes do MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, toda comunidade gaúcha ao diálogo e ao trabalho colaborativo dos gestores, profissionais da educação e famílias, para que alunos da rede pública e da rede privada, indistintamente, tenham aulas presenciais na medida em que os protocolos sanitários permitam.

Rio Grande do Sul, 25 de abril de 2021.

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