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Rio Grande do Sul

Prescrição previdenciária contra menores

Gabriela Menoncin Medeiros escreve: Valores que o INSS se nega a pagar administrativamente podem ser buscados na via judicial

Por Gabriela Menoncin Medeiros
por  Por Gabriela Menoncin Medeiros
15/02/2020 10:08 – atualizado há 3 anos
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O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito dos menores de 18 anos de idade ao recebimento de pensão por morte e auxílio-reclusão desde a data do óbito ou recolhimento à prisão, mesmo que o requerimento administrativo seja feito após o prazo legal indicado na lei previdenciária. Isso porque, em se tratando de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, que é atingida apenas ao se completar 18 anos de idade.

Não é este, contudo, o entendimento adotado pelo INSS na via administrativa. A lei previdenciária diz atualmente que a pensão por morte somente será devida desde o óbito do segurado instituidor se o benefício for requerido, pelos filhos menores de 16 anos de idade, em até 180 dias após o falecimento do segurado. Para os dependentes maiores de 16 anos, o benefício somente será devido desde o óbito se requerido dentro do prazo de 90 dias. Ou seja, se os menores de 16 anos de idade demorarem mais do que 180 dias, e os maiores de 16 anos demorarem mais do que 90 dias para requerer a pensão por morte, o benefício será concedido somente a partir da data do requerimento administrativo.

A mesma previsão legal é feita relativamente ao auxílio-reclusão, benefício que é concedido aos dependentes do segurado que for recolhido à prisão. Se os menores de 16 anos solicitarem o benefício dentro de 180 dias a contar da prisão, receberão os valores devidos desde o dia em que o segurado foi preso. Se o pedido for feito por menores de 16 anos mais de 180 dias após a prisão, e se aqueles maiores de 16 anos demorarem mais de 90 dias para requerer o benefício, o auxílio-reclusão somente será concedido a partir do requerimento administrativo.

Exemplos:

1) José faleceu no dia 01/02/2019. Ele era divorciado e deixou apenas um dependente: um filho de 17 anos de idade. O pedido de pensão por morte foi feito pelo filho em 15/06/2019, exatos 134 dias após o óbito. Neste caso o INSS concede a pensão e paga apenas os valores devidos a partir de 15/11/2019, data do requerimento administrativo, porque o prazo de 180 dias somente é dado aos menores de 16 anos; os maiores de 16 anos somente receberiam o benefício desde o óbito se o requeressem dentro do prazo de 90 dias após o óbito, e o filho de 17 anos requereu o benefício 134 dias após o falecimento do segurado.

2) Arminda foi presa no dia 03/03/2014. Ela é mãe solteira de duas crianças, uma de 8 e outra de 2 anos de idade. O pedido de auxílio-reclusão foi feito pela mãe de Arminda, em nome das duas crianças, apenas em 14/02/2020, quase seis anos após a prisão de Arminda. Neste caso o INSS concede o auxílio-reclusão e paga o benefício apenas a partir do dia 14/02/2020, data do requerimento administrativo, porque o pedido foi feito após o prazo legal.

Como se vê pelos dois casos acima citados, o INSS se nega a pagar os valores atrasados que seriam devidos desde o óbito ou prisão do segurado mesmo quando quem está requerendo o benefício tem menos de 18 anos de idade. Entretanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, todos os menores de 18 anos de idade que recebem (ou receberam) pensão por morte ou auxílio-reclusão somente a partir da data do requerimento do benefício, porque o pedido foi feito após o prazo legal de 180 dias, podem ter direito ao recebimento dos valores devidos desde a data do óbito do segurado instituidor ou do recolhimento do segurado à prisão.

É importantíssimo, assim, procurar orientação jurídica para avaliar os casos em que a pensão por morte e o auxílio-reclusão foram concedidos a menor de 18 anos apenas a partir da data do requerimento feito na via administrativa. O entendimento que vem sendo adotado pelo INSS é contrário àquele adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e uma eventual ação judicial pode resultar em recebimento de grandes quantias a título de atrasados.

Considerando o primeiro exemplo citado, o filho de José teria direito a receber a pensão por morte desde o óbito do pai (01/02/2019), apesar de ter mais de 16 anos de idade e de ter requerido a pensão depois de 90 dias do óbito, porque considerado menor de idade (não tem 18 anos completos) nos termos do Código Civil.

Por sua vez, considerando o segundo exemplo citado, as filhas de Arminda teriam direito a receber o auxílio-reclusão desde a data em que a mãe foi presa (03/03/2014). Receberiam, portanto, cerca de 6 anos de valores atrasados, uma vez que a lei civil prevê que não corre prescrição contra os menores de idade.

Gabriela Menoncin Medeiros é advogada inscrita na OAB/RS sob o nº 79.486 e Pós Graduada em Direito Previdenciário pela Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul. E-mail: gab.gmm@gmail.com

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