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Economia

Por causa do ciclone, catarinenses terão até o dia 30 de setembro para entregar declaração do IR

Contribuintes que moram nos municípios abrangidos pelo decreto devem ter canceladas as multas por atraso de entrega da declaração de renda pessoa física até setembro

NSCTotal
por  NSCTotal
07/07/2020 13:55 – atualizado há 3 anos
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Muitos costumam deixar para entregar a declaração do Imposto de Renda na última hora. Mas os catarinenses que optaram por isso foram surpreendidos com o ciclone no final da tarde do dia 30 de junho, que causou falta de luz e de sinal de internet em cerca da metade dos municípios do Estado. Mas como o governador Carlos Moisés decretou Estado de Calamidade Pública dia 2, as entregas das declarações poderão ser feitas até o último dia útil de setembro, sem o pagamento da multa de R$ 165,74 e 1% sobre o valor do imposto a pagar em relação ao mês-calendário, podendo a chegar até a 20% do imposto devido.

O chefe da Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal, do Paraná e Santa Catarina, Marco Antônio Ferreira Possetti, explica que os contribuintes com domicílio nos municípios abrangidos pelo decreto devem ter canceladas as multas por atraso de entrega da declaração de renda pessoa física até o último dia útil do mês de setembro. O mesmo entendimento é aplicável a outras obrigações acessórias com previsão de cumprimento nos meses de julho e agosto. Pela norma, as punições são suspensas por três meses após o acontecimento do evento, no caso o ciclone.

Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

Confira o detalhe da norma:

Essa questão é tratada na IN RFB nº 1.243/2012, em especial o seu art. 2º:

​http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=37261​

Art. 1º Os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

Art. 2º Ficam canceladas as multas pelo atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, aplicadas aos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º, com entrega prevista para os meses da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública como também para o mês subsequente, desde que essas obrigações acessórias tenham sido transmitidas até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.

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