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José Ricardo Nunes de Oliveira
Cidade

Nova alteração em decreto autoriza funcionamento de casas lotéricas em Erechim

Mudança no decreto impõe restrições no número de clientes, a fim de evitar aglomerações

Redação
por  Redação
26/03/2020 16:42 – atualizado há 3 anos
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O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 64, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1.º Fica alterado o Art. 3.º do Decreto n.º 4.904, de 20 de Março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica vedada a abertura e funcionamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços que não estejam expressamente previstos neste instrumento, tais como Igrejas, Templos ou Similares, Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas, Cinemas, Casas Noturnas, Casas de Festas, Pubs ou Similares, Academias, Centros de Treinamento, Centros de Ginástica, Clubes Sociais e de Serviços, Entidades Tradicionalistas, Entidades de Representação Sindical ou de Categorias, Estabelecimentos do Comércio e Serviços em Geral, Brinquedotecas, Espaços Kids, Playgrounds, Espaços de Jogos, Feiras Públicas de Qualquer Natureza, Exposições Públicas ou Privadas, Congressos e Seminários, Shopping Centers, Centros de Comércio, Galerias de Lojas, Parques de Diversão, Hotéis, Motéis, Salões de Beleza, Barbearias, Lojas de Conveniência, Transporte Coletivo Público, e outros.

§ 1.º Aos estabelecimentos comerciais não excepcionados fica autorizada a venda por telemarketing, aplicativos, por meio de internet ou instrumentos similares, devendo a entrega ser feita por tele-entrega ou via postal.

§ 2.º Nas agências lotéricas fica limitada a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por caixa, a fim de evitar aglomerações, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada cidadão.

§ 3.º Ficam autorizadas às administradoras de imóveis proceder a manutenção das necessidades emergenciais, tais como: limpeza e desinfecção, manutenções preventivas e corretivas, buscando a preservação da vida.” (NR)

Art. 3.º Fica alterado o Parágrafo 1.º, do Art. 6.º do Decreto n.º 4.904, de 20 de Março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ….................................................................................................................................

§ 1.º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos industriais da cadeia alimentar, de medicamentos, de produtos químicos e os de insumos e EPI’s destinados aos serviços essenciais para a manutenção da vida, atendendo as normas e orientações preconizadas pelo Ministério da Saúde, bem como implementar medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus colaboradores de modo a reforçar a importância e a necessidade:

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário, permanecendo na íntegra as normas não alteradas por este decreto.

Art. 5.º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Erechim/RS, 26 de março de 2020.

LUIZ FRANCISCO SCHMIDT

Prefeito Municipal

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