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Política

Mesários faltosos e que abandonaram os trabalhos devem justificar ao Cartório Eleitoral

Prazo para justificar ausência é de três dias após o pleito, no caso, até esta quarta-feira.

TRE/SC
por  TRE/SC
18/11/2020 11:39 – atualizado há 3 anos
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Os mesários convocados que deixaram de comparecer aos trabalhos eleitorais no domingo, dia 15, e os mesários que abandonaram as seções durante a votação devem encaminhar justificativa ao juiz da sua Zona Eleitoral, via Atendimento Virtual ao Eleitor, na página do Cartório Eleitoral Virtual.

O mesário que abandonou os trabalhos da seção eleitoral durante o dia da eleição tem três dias para justificar após o pleito. Portanto, o pedido deve ser encaminhado até esta quarta-feira, dia 18.

o mesário que não compareceu no local de votação, no dia e hora determinados para as eleições, deve encaminhar a justificativa ao juiz eleitoral até o dia 15 de dezembro (30 dias após o pleito).

De acordo com o art. 124 do Código Eleitoral, serão multados os mesários que deixarem de comparecer aos trabalhos e os que abandonarem os serviços durante a votação sem apresentar justa causa ao juiz eleitoral até as datas estipuladas para cada caso.

Foto: Revide

O que diz a lei

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.

§ 2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

§ 4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.

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