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Segurança

Justiça garante a permanência de candidato que tinha tatuagem em concurso para a Brigada Militar

O candidato disse que, após redesenho, as suas tatuagens não existem mais da forma que eram quando houve o exame de saúde

O Sul
por  O Sul
06/10/2022 18:48 – atualizado há 2 anos
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Os desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) decidiram, por unanimidade, que um candidato ao concurso da BM (Brigada Militar) pode seguir no certame após ter sido excluído por conta de tatuagens.

O homem ingressou com mandado de segurança contra o diretor da comissão de concursos da BM e o diretor da Fundatec (Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências) para se manter no certame.

Ele prestou concurso público para o cargo de soldado e foi aprovado na prova objetiva. Quando foi convocado para a segunda fase, do exame de saúde, foi declarado apto para todos os critérios médicos, mas inapto por causa de duas tatuagens que teriam sido consideradas de cunho ofensivo. Um dos desenhos era uma mão com um cigarro de maconha e outro um palavrão em inglês.

O candidato apresentou recurso administrativo, mas foi indeferido. Ele também disse que, antes mesmo da inspeção de saúde, já estava em processo de redesenho das tatuagens e que, atualmente, elas não mais existem da forma que eram quando houve o exame de saúde.

Em primeira instância, a medida liminar foi indeferida. O autor, então, interpôs agravo de instrumento alegando que não há previsão no edital de que tatuagens de cunho “ofensivo” levariam o candidato a estar inapto. Ele citou ter redesenhado as tatuagens e pediu a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso.

O relator do caso, desembargador Francesco Conti, em seu voto, declarou que o STF (Supremo Tribunal Federal) reafirmou jurisprudência no sentido de que “os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e material”. Segundo ele, o Supremo também fixou a tese de que “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.

Na decisão, o desembargador descreveu que não foi identificada a existência de previsão específica em lei que restrinja o ingresso de pessoas com tatuagens na BM.

O magistrado fez referência à lei que dispõe sobre as condições específicas para ingresso na corporação, onde se estabelece como condições, entre outras, a de “obter aprovação nos exames de saúde, capacitação física e intelectual, conforme requisitos estipulados em edital”, sem referir sobre tatuagens.

Ele afirmou que a decisão da banca examinadora para eliminar o candidato se apoiou na presença de “tatuagens com mensagens ofensivas”, estando em desacordo com as hipóteses previstas no edital de abertura sobre o tema, conforme segue a transcrição: tatuagens que representam ideologias criminosas, ilegais, terroristas ou extremistas, contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade, discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem, ideias ou atos libidinosos.

Portanto, o desembargador considerou ilegal a eliminação do candidato, baseada, segundo ele, em motivo não previsto especificamente em lei nem nas hipóteses constantes no edital. Por fim, ele decidiu pela manutenção do candidato no certame, ressalvada nomeação e posse.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Alexandre Mussoi Moreira. A decisão foi divulgada na quarta-feira (05) pelo TJ-RS.

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