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Rio Grande do Sul

Estado decreta obrigatoriedade de registro de pacientes com Covid-19 para hospitais públicos e privados

No que diz respeito ao registro de pacientes com Covid-19 por parte dos hospitais, a negligência em realizar a atividade será passível de punição cível, administrativa e criminal.

Assessoria Gov/RS
por  Assessoria Gov/RS
09/04/2020 09:41 – atualizado há 3 anos
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O governo do Estado decretou, nesta quinta-feira (9/4), a obrigatoriedade, por parte de hospitais das redes pública e privada, de registro de taxa de ocupação, número de respiradores e de pacientes internados com suspeita ou confirmação de coronavírus. Os dados devem ser inclusos no Sistema de Monitoramento do Covid-19 da Secretaria Estadual da Saúde (SES). A medida faz parte de um conjunto de alterações que foram publicadas nesta manhã (9).

No que diz respeito ao registro de pacientes com Covid-19 por parte dos hospitais, a negligência em realizar a atividade será passível de punição cível, administrativa e criminal. "O hospital que recebe um paciente com sintomas de síndrome respiratória terá todos os cuidados necessários, tratando-se ou não de um caso de coronavírus. No entanto, para o Estado, é imprescindível termos o controle de internações. Só assim teremos a noção exata da evolução da doença e poderemos adaptar nossas políticas públicas", ponderou o governador Eduardo Leite, que assinou o decreto na noite da quarta-feira (8/4).

O documento também determina que os funcionários dos estabelecimentos que atendam ao público, nos casos em que há abertura, deverão usar equipamentos de proteção individual. A medida já era obrigatória para os empregados encarregados de preparar ou de servir alimentos.

Além disso, atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, incluindo aquelas relacionadas à emissão ou à renovação de alvarás de Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI) passam a ser consideradas essenciais pelo governo estadual. Assim, estabelecimentos, de modo geral, podem abrir para que a vistoria e a perícia dos bombeiros sejam realizadas.

O texto ainda determina que a Procergs realizará o desenvolvimento de produtos ou a prestação de serviços específicos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo coronavírus, de forma não onerosa.

A Procergs já disponibilizava, conforme o decreto anterior, a alternativa de tunelamento simplificado aos órgãos e às entidades da administração pública estadual para garantir condições tecnológicas para teletrabalho.

O texto também resolve as dúvidas acerca da abertura de restaurantes e de lanchonetes, estabelecimentos de higiene pessoal, como cabeleireiros e barbeiros, e lojas de chocolates.

Esses estabelecimentos somente poderão ser abertos desde que autorizados por norma expressa municipal, e desde que observadas as medidas de higiene, uso de equipamentos de proteção para os funcionários que atendem ao público e a distância mínima de dois metros entre clientes.

Clique aqui e acesse o Decreto 55.177, de 8 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado de 9 de abril de 2020

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