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Cidade

Decreto permite reabertura de shopping centers no RS

Medida que prevê restrições entrou em vigor nesta quinta

Rádio Guaiba
por  Rádio Guaiba
14/05/2020 19:00 – atualizado há 3 anos
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Os shoppings das 20 regiões gaúchas identificadas com as bandeiras amarela e laranja já podem reabrir, ainda que com restrições, em função do risco de contágio pelo coronavírus. É o que prevê uma portaria publicada pela Secretaria Estadual de Saúde (SES). Os estabelecimentos devem cumprir os protocolos de segurança e requisitos do Plano de Distanciamento Controlado.

A flexibilização restringe, no entanto, a abertura de áreas de recreação, cinemas, teatros, bares e pubs, assim como a utilização de provadores de roupa em lojas, serviços de buffet de restaurantes e lancherias e lounges.

Medida passará a valer a partir desta quinta-feira | Foto: Alina Souza / CPMemória

Cabe aos prefeitos das cidades das áreas com bandeira laranja e amarela regulamentarem a reabertura dos centros de compras, adotando ou não regras mais rígidas, se julgarem necessário. Consultada, a Prefeitura de Porto Alegre informou que nada muda  em relação ao que já vinha sendo permitido em shopping centers: apenas atividades de cunho essencial e de profissionais autônomos, liberais, microempreendedores individuais e microempresas, ao menos até 31 de maio.

A região de Lajeado, identificada com a bandeira vermelha, de risco mais alto para contágio, é a única não contemplada pela flexibilização. A releitura das bandeiras ocorre sempre aos sábados, passando a valer na segunda-feira seguinte.

A portaria prevê que o teto de operação nos estabelecimentos dos shoppings deve ser no máximo com 50% de trabalhadores e 50% de consumidores.

Nas regiões com bandeira vermelha, as vendas se restringem a tele-entrega ou drive-thru. Na bandeira preta, estabelecimentos comerciais que não sejam essenciais seguirão proibidos de funcionar.

Proprietários e administradores deverão observar semanalmente a bandeira estabelecida para a região. Para o reinício das atividades, a portaria exige que os estabelecimentos tenham protocolos de contingência, com medidas de prevenção e fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para os trabalhadores.

Além da proibição da prova de vestimentas, de acessórios, bijuterias e calçados, a portaria prevê uma série de normas, como a desativação de todos os bebedouros, a delimitação do espaço de distanciamento entre mesas e bancos e do número de pessoas nos elevadores e nas escadas rolantes.

Também fica proibida a realização de eventos, exposições, atividades promocionais e a oferta de produtos para degustação dentro dos shoppings.

Os estabelecimentos devem afixar, em local visível ao público e aos colaboradores, cartazes com orientações sobre higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza de ambientes.

Conforme a portaria, o não cumprimento do regramento disposto na portaria pelos shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos implica na abertura de processo administrativo sanitário.

Confira outras medidas que os shoppings terão de respeitar:

• Disponibilizar álcool gel 70% dentro das dependências;

• Desativar bebedouros;

• Vedar empréstimo de carrinhos para crianças;

• Monitoramento da temperatura de todas as pessoas para ingresso por meio de termômetro digital infravermelho;

• Utilização obrigatória de máscaras para clientes, funcionários, lojistas e colaboradores;

• Controle do acesso de pessoas com senhas ou outro meio eficaz, de modo a respeitar o limite da capacidade e evitar aglomeração, bem como manter o controle do fluxo de pessoas durante o período de funcionamento;

• Distanciamento mínimo de 2 metros nas filas em frente a balcões de atendimento ou caixas ou no lado externo do estabelecimento, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por pessoa;

• Criar fluxos de movimentação de sentido único nas entradas e saídas;

• Reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% da capacidade instalada;

• Organizar os serviços prestados nos fraldários (como espaço para papinhas, amamentação, troca, dentre outros) para evitar aglomeração e reforçar a higiene desses ambientes;

• Substituir, na praça de alimentação, as bandejas por materiais descartáveis e, em não sendo possível, realizar a higienização com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

• Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

• Recomendar aos trabalhadores que não voltem para casa com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

• Priorizar a modalidade de trabalho remoto (teletrabalho) a todos os trabalhadores que assim possam realizar as atribuições sem prejuízo às atividades e, para os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco ou, não sendo possível, assegurar que as atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação;

• Orientar funcionários, colaboradores e usuários acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta respiratória e distanciamento mínimo;

• Orientar funcionários e colaboradores sobre a obrigação de informar ao estabelecimento caso tenham sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a Covid-19. No caso de síndrome gripal, orientar que procurem assistência médica para investigação;

• Realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome gripal;

• Garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar de mínimo de 14 dias, a contar do início dos sintomas, dos colaboradores que: testarem positivo para Covid-19; tenham tido contato ou residam com caso confirmado de Covid-19; apresentarem sintomas de síndrome gripal. O estabelecimento deve manter registro atualizado dos afastamentos, notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e os confirmados de Covid-19 à Vigilância em Saúde do Município do estabelecimento, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador/colaborador;

• Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornada, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores.

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