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Cidade

Covid-19: Prefeito de Erechim assina novo decreto

Decreto aponta funcionamento do comércio com horário restrito e de quarta a sábado.

Redação
por  Redação
12/08/2020 09:31 – atualizado há 3 anos
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O prefeito Luiz Francisco Schmidt assinou nesta terça-feira (11) o Decreto que determina a aplicação da medidas sanitárias segmentadas que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no RS. 

Na prática, o novo decreto estabece que o comércio poderá abrir suas portas de quarta a sábado, com funcionamento entre 09h e 17h. Restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço, atendimento presencial restrito, de quarta-feira a domingo. 

As medidas de cuidado e prevenção seguem as mesmas, sendo necessárias para o funcionamento dos estabelecimentos.

DECRETO N.º 4.995, DE 11 DE AGOSTO DE 2020.

Recepciona o Decreto Estadual n.º 55.433, de 10 de agosto de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual. O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 64, Inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1.º Fica recepcionado e adotado no âmbito do Município de Erechim, o Decreto Estadual n.º 55.433, de 10 de agosto de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual
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Art. 2.º Fica estabelecido o funcionamento dos restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço, atendimento presencial restrito, de quarta-feira a domingo, no máximo de 07h (sete horas) por dia, no horário compreendido entre 09h e 17h.

Art. 3.º Fica estabelecido o funcionamento dos comércios de veículos, atendimento presencial restrito, de quarta-feira a sábado, no máximo de 07 (sete horas) por dia, no horário compreendido entre 09h e 17h.

Art. 4.º Fica estabelecido o funcionamento do comércio atacadista não essencial, atendimento presencial restrito, de quarta-feira a sábado, no máximo de 07h (sete horas) por dia, no horário compreendido entre 09h e 17h.

Art. 5.º Fica estabelecido o funcionamento do comércio varejista não essencial (rua), atendimento presencial restrito, de quarta-feira a sábado, no máximo de 07h (sete horas) por dia, no horário compreendido entre 09h e 17h.

Art. 6.º Fica estabelecido o funcionamento do comércio varejista não essencial instalados em centro comercial ou shopping, atendimento presencial restrito, de quarta-feira a sábado, no máximo de 07h (sete horas) por dia, no horário compreendido entre 09h e 17h.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da data da publicação do Decreto Estadual.

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