Receba as notícias mais importantes do dia no WhatsApp. Receba de graça as notícias mais importantes do dia no seu WhatsApp.
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
Cidade

Coronavírus: Novo Decreto mantém restrições para atividades econômicas em Erechim até dia 6

Veja o que pode ou não funcionar, a partir de quando e quais as regras para cada serviço.

Redação
por  Redação
27/03/2020 16:52 – atualizado há 3 anos
Continua depois da publicidadePublicidade

Mudança no decreto autoriza retomada no funcionamento de alguns estabelecimentos, desde que sejam rigorosamente respeitados e aplicados os protocolos sanitários do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde.

Com essa nova alteração, fica autorizada a abertura e funcionamento dos seguintes estabelecimentos considerados como serviços essenciais

Comércio

Aos estabelecimentos comerciais, fica autorizada a venda, a partir de 30/03/2020, com portas fechadas e com no máximo de 30% (trinta por cento) do quadro funcional, através de telefone, aplicativos, por meio de internet ou instrumentos similares, devendo a entrega ser feita por tele-entrega ou via postal, proibida a venda presencial, devendo obedecer aos protocolos sanitários do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde.

Bancos e Lotéricas 

Fica autorizado o funcionamento das agências lotéricas e agências bancárias, desde que adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes, e observem as medidas e protocolos sanitários do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde; e, quanto as agências bancárias estabeleçam horários agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes, com idade igual ou superior a 60 anos, e aqueles, de grupos de risco, conforme autodeclaração.

Administradoras de imóveis

Ficam autorizadas às administradoras de imóveis proceder a manutenção das necessidades emergenciais, tais como: limpeza e desinfecção, manutenções preventivas e corretivas, buscando a preservação da vida.

Igrejas

As Igrejas, os Templos ou Similares deverão cumprir as determinações previstas no Decreto Estadual n.º 55.128/2020 e suas alterações posteriores, adotando os protocolos sanitários do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde.”

Indústrias 

Os estabelecimentos industriais e da construção civil terão suas atividades liberadas a partir do dia 01/04/2020, devendo ser adotadas as providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria da Saúde, disponibilizando material de higiene e orientando seus colaboradores de modo a reforçar a importância e a necessidade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; II – da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

Obras públicas

Fica permitida a continuidade de obras de infraestrutura pública, de caráter emergencial e as de interesse público, principalmente aquelas que estão sendo executadas na área da saúde, durante o estado de calamidade pública.

A partir da data de 06/04/2020 ficam liberadas todas as atividades proibidas ou limitadas por decreto até então. 

Fica vedada a abertura e funcionamento ao público externo:

Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas, Cinemas, Casas Noturnas, Casas de Festas, Pubs ou Similares, Academias, Centros de Treinamento, Centros de Ginástica, Clubes Sociais e de Serviços, Entidades Tradicionalistas, Entidades de Representação Sindical ou de Categorias, Brinquedotecas, Espaços Kids, Playgrounds, Espaços de Jogos, Feiras Públicas de Qualquer Natureza, Exposições Públicas ou Privadas, Congressos e Seminários, Shopping Centers, Centros de Comércio, Galerias de Lojas, Parques de Diversão, Hotéis, Motéis, Salões de Beleza, Barbearias, Lojas de Conveniência, Transporte Coletivo Público, e similares.

Cumpra-se

As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição cível, administrativa e criminal, bem como a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE