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Secom Prefeitura Municipal de Charrua
Cidade

Charrua decreta estado de calamidade pública

O Decreto terá validade por 10 (dez) dias.

Secom/ PM Charrua
por  Secom/ PM Charrua
23/03/2020 08:57 – atualizado há 3 anos
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Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, Charrua decreta estado de calamidade pública como estratégia de proteção e prevenção da transmissão da COVID-19.

Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Charrua/RS, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo período de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado.

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

Art. 3º Fica proibida a abertura e funcionamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços considerados não essenciais e que não estejam expressamente previstos neste instrumento.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput, ficam autorizados apenas a realizar a venda por telemarketing, aplicativos, por meio de internet ou instrumentos similares, devendo a entrega ser feita por telentrega ou via postal.

Art. 4º Fica autorizada a abertura e funcionamento apenas dos estabelecimentos considerados essenciais, abaixo relacionados:
I - Farmácias;
II - Supermercados e congêneres;
III - Unidades de Saúde;
IV - Postos de Combustíveis e Lojas de Conveniências, devendo ficar ventiladas;
V - Agropecuárias em regime de emergência e para venda de rações e medicamentos;
VI – Órgãos de Imprensa em Geral;
VII – Serviços de Coleta de Lixo e Limpeza;
VIII – Serviços de Segurança Privada;
IX – Serviços de táxis e transporte coletivo de passageiros;
X – Serviços de Tele Entrega;
XI – Serviços Bancários, assim consideradas agências e postos bancários;
XII – Agência dos Correios;
XIII – Recebimento de Grãos;
XIV – Oficinas mecânicas, lavagens e borracharias.

§1º Para fins de atendimento ao Público junto ao Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos municipais essenciais, as atividades da Secretaria Municipal de Saúde; Unidades Básicas de Saúde e Secretaria Municipal de Obras e Viação.

§2º Todos os profissionais da saúde, bem como, demais servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, serão convocados para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Art. 5º Os estabelecimentos restaurantes, lojas de conveniência, bares com alimentação e lanchonetes poderão se manter em atividade para venda de alimentos e bebidas mediante entrega em domicílio (tele entrega) ou para retirada do alimento no local, desde que prontos e embalados e bebidas lacradas, sendo vedado o consumo no local do estabelecimento.
Art. 6º Os estabelecimentos comerciais e de serviços, cuja abertura e funcionamento está autorizada neste Decreto, devem adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID 19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

Art. 7º O funcionamento dos estabelecimentos autorizados deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de presentes concomitantemente, como forma de controle de aglomeração de pessoas.

Art. 8º Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 9º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

Art. 10. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.
Parágrafo Único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, inclusive feiras ao ar livre ou em ambientes fechados.

Art. 11. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

Art. 12. Os órgãos e repartições públicas e os locais privados com acesso público, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:
I - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II - disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo Único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art. 13. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel de papel descartável.
§1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento;
§2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no parágrafo anterior.

Art. 14. Os órgãos municipais responsáveis deverão atuar no sentido do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam os incisos I e II do art. 2º do Decreto Estadual nº 55.128/2020.

Art. 15. Os operadores do sistema de mobilidade, os concessionários, os permissionários enfim os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, devem adotar, no mínimo, das seguintes medidas:

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

f) a higienização do sistema de ar-condicionado;
g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

g) os veículos somente poderão circular obedecendo a sua lotação máxima.

Art. 16. Os concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros deverão instruir e orientar seus empregados, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos veículos;

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).

Art. 17. Fica declarado expediente interno em todas as repartições públicas municipais, com exceção dos serviços essenciais junto a Unidade Básica de Saúde.

§1º Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais elencados no §1º, do art. 4º.

§2º Os atendimentos em todos os setores da administração municipal devem ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.

§3º Os Secretários Municipais poderão organizar as escalas de seus servidores, de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de modo a desempenhar as suas atividades por meio de tele trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações.

§4º Fica dispensado o registro biométrico do ponto dos servidores em todos os órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 18. Os tributos, os créditos da fazenda pública local que necessitam ser recolhidos exclusivamente junto a tesouraria local terão seus prazos de vencimento prorrogados para o primeiro dia útil após a retorno das atividades da repartição, inclusive os relativos à renovação dos alvarás de funcionamento e localização.

Art. 19. Ficam suspensos, pelo prazo de 10 (dez) dias, todos os prazos no âmbito dos processos da administração pública municipal.

Art. 20. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Legislação Municipal e legislações correlatas.

Art. 21. Do conteúdo do presente Decreto deverá ser dada a maior publicidade possível e bem como encaminhar cópia do mesmo às autoridades públicas, tais como Brigada Militar, Polícias Civil e Rodoviárias, Corpo de Bombeiros, Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho, para fins de efetividade das medidas decretadas, assim como para fiscalização e aplicação do previsto na Portaria Interministerial número 05, de 17 de março de 2020, se for o caso.

Art. 22. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive, e terá validade por 10 (dez) dias.

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