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Cidade

Centenário lança Programa de Recuperação Fiscal

REFIS destina-se a débitos dos contribuintes, pessoa física ou jurídica, até 2020.

Assessoria/PMC
por  Assessoria/PMC
18/05/2021 16:24 – atualizado há 2 anos
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O Prefeito de Centenário, Genoir Marcos Florek, sancionou a Lei que institui o REFIS no município e que vai facilitar a vida dos contribuintes, pessoa física ou jurídica, em situação de inadimplência até 2020. Com o Programa de Recuperação Fiscal do Município – REFIS, o prefeito Neninho quer implementar a arrecadação e efetivar a regularização de créditos do município.

Pref. Genoir Marcos Florek

O REFIS criado em Centenário é abrangente,  para contribuintes em atraso com tarifas, contribuição de melhoria ou serviços, vencidos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, tributários ou não tributários, ajuizados ou a ajuizar, ou que tenham o Município como beneficiário, tais como ações civis públicas, ações populares e outras mais, com exigibilidade suspensa ou não e aqueles com parcelamento em andamento.

O REFIS não alcança débitos relativos ao imposto sobre transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI. Os contribuintes, para acessar o REFIS, deverão formalizar inscrição até 30 de junho próximo.

Os débitos apurados poderão ser pagos à vista ou parcelados, até as datas fixadas, sendo sempre devidos o valor principal e a atualização monetária.

Para as adesões realizadas até a data de 30 de junho de 2021, será concedido a remissão de 100% (cem por cento) das multas e de 90 (noventa por cento) dos juros moratórios, para pagamento à vista, em parcela única.

Para pagamento parcelado, com adesão até a data de 30 de junho de 2021, será concedido remissão, da multa e dos juros moratórios, nas seguintes condições:

  • – 60% (sessenta por cento) para pagamento em02 (duas) parcelas, mensais e consecutivas;
  • – 50% (cinquenta por cento) para pagamento em03 (três) parcelas, mensais e consecutivas;
  • – 40% (quarenta por cento) para pagamento em04 (quatro) parcelas, mensais e consecutivas;
  • – 30% (trinta por cento) para pagamento em05 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas.
  • – 20% (vinte por cento) para pagamento em06 (seis) parcelas, mensais e consecutivas.

Para pagamento parcelado em sete vezes ou mais, limitadas em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, os valores serão devidos em sua totalidade, com a incidência dos acréscimos legais.

Os contribuintes que aderiram a parcelamentos autorizados por meio de leis anteriores, poderão optar pela adesão aos benefícios da nova Lei, ficando automaticamente excluídos dos programas e parcelamentos anteriores.

O prefeito diz que é importante, diante de dúvidas, os contribuintes procurarem a Secretaria da Fazenda do município.

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