Já está publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a Resolução n. 23.600, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições do próximo ano. O documento disciplina os procedimentos relativos ao registro e à posterior divulgação, por qualquer meio de comunicação, de pesquisas de opinião pública para as eleições aos cargos de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.
Entre outras determinações, a resolução dispõe que, a partir de 1º de janeiro de 2020, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre as eleições ou candidatos, para conhecimento público, serão obrigadas a registrar cada pesquisa no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle). O registro deve ocorrer com antecedência mínima de cinco dias da divulgação.
De acordo com o documento, na contagem do prazo devem ser excluídas as datas do registro e da divulgação, de modo que entre elas transcorram integralmente cinco dias. O PesqEle, disponível nas páginas dos Tribunais Eleitorais, na internet, deve informar o dia a partir do qual a pesquisa poderá ser divulgada.
Além disso, o registro de pesquisa será realizado exclusivamente via internet, e todas as informações deverão ser inseridas no PesqEle, devendo os arquivos estar no formato PDF. É importante destacar que a Justiça Eleitoral não se responsabiliza por erros de digitação, de geração, de conteúdo ou de leitura dos arquivos anexados ao sistema.
A partir das publicações dos editais de registro de candidatos, os nomes de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas. A exclusão do candidato cujo registro foi indeferido, cancelado ou não conhecido, somente poderá ser realizada quando cessada a condição sub judice, ou seja, quando houver um julgamento definitivo sobre o pedido de registro.
Penalidades
A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.
O não cumprimento do disposto no artigo 34 da Lei nº 9.504/1997 ou a prática de qualquer ato que vise retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00.